terça-feira, 31 de outubro de 2017

Amigos da Coluna do Idoso - Comentários

Várias pessoas curtiram nossa
página no dia 31 de outubro
--- Eva Silva Silva, José Luiz de Freitas, Luciano Nogueira, Maguinha Vieira, Leila Rocha, Silvia Letícia, Wilson Antonio da Silva, Eduardo Bazém, Angela Raquel Santos Vaz Berbert, Lucia Helena Matta, Márcio Alves, Mauriceia Moraes, Juliana , Zé Antonio, Mônica Pereira Batista, Maria da Penha Gonçalves, Gloria Santiago, Antonio Luiz Lignani  e outras pessoas que estamos anotando para divulgar!
A todos o meu muito obrigado pela força e compreensão.

Comentaram nossa coluna:

A Gloria Santiago disse:
- Grande Claudio Vianei Gomes, amei a ideia dessa coluna do idoso! Parabéns pela criação dessa obra prima! Sou sua fã de carteirinha!!!



O Hermê José Teixeira:
- Boa irmão, grande jornalista e radialista, abraço.


Zoila Calhau Louback:
- Valeu, Vianei! Assim podemos fofocar bastante! Kkkkkk.❤



Tarcisio Alves:
- É isto aí amigo




Fernando Teixeira Ftx:
- Parabéns amigo!

Maria Lourdes Dornellas:
- Adorei iii a ideia amigo , pois já vai uma notinha meu esposo se chama Reinaldo Dornellas Brum,trabalhou do Banco Bemge anos antes de ser ITAÚ e hoje tem pessoas até parentes que não o procuram nem para dar um bom dia, sabendo que ele ficou doente devido ao trabalho. Parabéns pela grande iniciativa amigo Claudio Vianei Gomes..


Jose Geraldo Lopes Barbosa  (RJ)
- Parabéns pela ideia amigo, muito sucesso na nova empreitada.



Faça você também o seu comentário e participe da nossa COLUNA DO IDOSO.
Mande informações, comente, critique, elogie (também pode!) pois o espaço e de todos nos. OK? (Claudio Vianei)



Fique antenado com os seus direitos de idoso

Antinomia o estatuto do idoso e a LOAS
Leia e fique antenado com os seus 
direitos de idoso
O aparente conflito entre as leis pode representar uma mais abrangente 
proteção à pessoa do idoso.

A antinomia que se apresenta quando confrontadas a lei 8.742/93 e a lei 10.741/03 exemplifica mais uma das inúmeras frustradas tentativas legislativas em se atender expectativas sociais e fornecer a devida tutela aos menos favorecidos.

Um conflito maior surge quando é trazido para a discussão o disposto no inciso V, do artigo 203, da Constituição Federal... 
Por conta disto, o presente estudo sobre este aparente conflito pode representar uma mais abrangente proteção à pessoa do idoso, já que deste aparente conflito pode surgir uma interpretação mais abrangente à pessoa do idoso. Da não observação correta do critério etário

Uma classificação de pessoas que são idosas é feita logo no artigo 1°, da lei 10.741/2003, que assim estabelece:
“É instituído o Estatuto do Idoso, destinado a regular os direitos assegurados às pessoas
com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos.” Ainda que exista uma faixa etária que determine quem deva ser considerado idoso, a proteção tão propagada não é preservada ou mesmo ampliada em outros dispositivos legais que visam uma melhor proteção ao idoso.

Esta afirmativa se deve ao fato de que a legislação penal utiliza esta faixa etária quando da qualificação do sujeito passivo do delito, ou seja, para o agravamento da pena de quem cometa delito contra uma pessoa com idade igual ou superior a sessenta anos.
Porém, em relação ao benefício assistencial previsto no inciso V, do artigo 203, da Constituição Federal, estabelece como beneficiário o idoso, sem menção de idade mínima. Ou seja, apenas a classificação como idoso bastaria para que ocorresse a concessão, claro sem ser esquecida a comprovação de estado de necessidade.

A mesma lei 10.741/2003, em seu artigo 34° tenta não gerar um conflito que já se mostra um tanto quanto evidente em relação à lei 8.742/1993, que trata da concessão do denominado LOAS.
O artigo 20, da lei 8.742/1993, assim prescreve: “O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário ­mínimo à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção nem de tê­la provida por sua família.”

Com esta fixação de uma idade mínima para a obtenção do benefício assistencial, e mais, com a mantença de tal distinção no tão propagado Estatuto do Idoso, especificamente em seu artigo 34, ficou evidente o tratamento desigual promovido aos idosos cuja faixa etária vai dos 60 (sessenta) anos aos 64 (sessenta e quatro) anos.

A Constituição Federal, ao fixar o objetivo da assistência social e a garantia do benefício assistencial ao idoso, deixou para lei infraconstitucional a definição da pessoa idosa.

Fonte:
Antinomia: o estatuto do idoso e a LOAS ­ leis 8.742/1993 e 10.741/2003
Cláudio Henrique de Oliveira Andersen